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"ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de Abril de 2011 (*)
«Imposições internas – Artigo 110.° TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis – Neutralidade do imposto entre veículos automóveis usados importados e veículos similares que já se encontrem no mercado nacional»
No processo C‑402/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia), por decisão de 18 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 2009, no processo
Ioan Tatu
contra
Statul român prin Ministerul Finanţelor şi Economiei,
Direcţia Generală a Finanţelor Publice Sibiu,
Administraţia Finanţelor Publice Sibiu,
Administraţia Fondului pentru Mediu,
Ministerul Mediului,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, M. Ilešič (relator), E. Levits e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
–        em representação de I. Tatu, por D. Târşia, avocat,
–        em representação do Governo romeno, por A. Popescu, E. Gane, na qualidade de agentes, e V. Angelescu, na qualidade de consultor,
–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e K. Havlíčková, na qualidade de agentes,
–        em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e L. Bouyon, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 27 de Janeiro de 2011,
profere o presente
Acórdão
1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 90.° CE.
2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I. Tatu ao Statul român prin Ministerul Finanţelor şi Economiei (Estado romeno representado pelo Ministério da Economia e das Finanças), à Direcţia Generală a Finanţelor Publice Sibiu (Direcção‑Geral das Finanças Públicas de Sibiu), à Administraţia Finanţelor Publice Sibiu (Administração das Finanças Públicas de Sibiu), à Administraţia Fondului pentru Mediu (Administração do Fundo para o Ambiente) e ao Ministerul Mediului (Ministério do Ambiente), a respeito de um imposto pago por I. Tatu por ocasião da matrícula de um veículo automóvel proveniente de outro Estado‑Membro. 
(...)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro crie um imposto sobre a poluição que incide sobre os veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula nesse Estado‑Membro, se esta medida fiscal for estruturada de tal maneira que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado‑Membro, de veículos usados adquiridos noutros Estados‑Membros, sem, por outro lado, desencorajar a compra de veículos usados da mesma idade e com o mesmo desgaste no mercado nacional.

Assinaturas"


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